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Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de danos físicos ou morte dos passageiros. Para danos até 128 821 DSE (cerca de 160 000 €), a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de indemnização. Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.
Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16 000 DSE (cerca de 20 000 €). Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16 000 DSE (cerca de 20 000 €).
Em caso de atraso do passageiro, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tornar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos dos passageiros é limitada a 5346 DSE (cerca de 6600 €).
Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tornar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos da bagagem é limitada a 1288 DSE (cerca de 1600 €).
A transportadora aérea é responsável pela destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1288 DSE (cerca de 1600 €). Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, exceto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.
Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar no momento do registo, e pagando uma taxa suplementar.
Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. No caso de danos de bagagem registada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de 7 dias e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias, em ambos os casos a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.
Se a transportadora aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer uma das duas. Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.
Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, executada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 e pela legislação nacional dos Estados-Membros.
Isenção de responsabilidades: Esta é uma notificação exigida pelo Regulamento da Comunidade Europeia (CE) n.º 889/2002. Esta notificação não pode ser utilizada como base para um pedido de indemnização nem para interpretar as disposições do Regulamento ou da Convenção de Montreal, sendo que também não faz parte do contrato entre a(s) transportadora(s) aérea(s) e o passageiro. Não é feita qualquer representação pela(s) transportadora(s) aérea(s) quanto à precisão do conteúdo da presente notificação.